§
Emenda Constitucional 97/2017

 










EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017











 

Altera a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e dispor sobre regras de transição.




As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:



Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:





"Art. 17......................................................................................



§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.



..........................................................................................................



§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:



I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou



II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.



..........................................................................................................



§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão."(NR)





Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.



Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.



Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:



I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:



a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou



b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;



II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:



a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou



b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;



III - na legislatura seguinte às eleições de 2026: 



a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou



b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.



Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, em 4 de outubro de 2017.











Mesa da Câmara dos Deputados



Deputado RODRIGO MAIA

Presidente



Deputado FÁBIO RAMALHO

1º Vice-Presidente



Deputado ANDRÉ FUFUCA

2º Vice-Presidente



Deputado GIACOBO

1º Secretário



Deputada MARIANA CARVALHO

2ª Secretária



Deputado JHC

3º Secretário



Deputado RÔMULO GOUVEIA

4º Secretário



Mesa do Senado Federal



Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente



Senador CÁSSIO CUNHA LIMA

1º Vice-Presidente



Senador JOÃO ALBERTO SOUZA

2º Vice-Presidente



Senador JOSÉ PIMENTEL

1º Secretário



Senador GLADSON CAMELI

2º Secretário



Senador ANTONIO CARLOS VALADARES

3º Secretário



Senador ZEZE PERRELLA

4º Secretário

 



 



Dr. Marcos Ramayana