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TSE. Suspensão de direitos políticos e impossibilidade de lançar candidatura.

 



“Informativo TSE



Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral (Assec)



Brasília, fevereiro de 2018 – Série especial – Ano VI – nº 1



 



 



Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 111-66, Petrolina de Goiás/GO, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30.3.2017.



 



 



 



Suspensão de direitos políticos e impossibilidade de lançar candidatura. (Publicado no Informativo nº 4/2017.)



O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a suspensão dos direitos políticos afeta a filiação partidária do eleitor, de modo que impossibilita sua escolha como candidato em convenção partidária, ainda que o termo da sanção política ocorra antes do pleito ao qual pretenda concorrer.



Na espécie, devido à condenação em ação de improbidade administrativa, o candidato tivera seus direitos políticos suspensos por três anos, período que findou pouco antes do pleito de 2016.



Em razão dos reflexos da sanção na filiação partidária, a candidatura foi impugnada.



O Ministro Henrique Neves, redator para o acórdão, o qual compunha o Plenário, rememorou o entendimento deste Tribunal de que, durante o prazo de suspensão dos direitos políticos, o filiado não está autorizado a praticar atos partidários.



Citou a tese sufragada por este Tribunal de que aquele que se encontra com os direitos políticos suspensos deve ter a filiação partidária suspensa por igual período, não podendo praticar atos privativos de filiado nem exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária (RGP nº 3-05, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 16.9.2014).



Nessa linha de intelecção, destacou a irregularidade na escolha da candidatura em convenção partidária, bem como na formalização do registro.



Argumentou que a suspensão de direitos políticos implica o cancelamento do alistamento eleitoral, nos termos do art. 71 do Código Eleitoral, o qual é condição de elegibilidade (CF/88, art. 14, § 3º, III) e pressuposto para a filiação partidária (Lei nº 9.096/1995, art. 16).



Asseverou que o encerramento da suspensão dos direitos políticos antes do pleito não pode ser considerado fato superveniente, pois o período mínimo de seis meses de filiação partidária não fora atendido (Lei nº 9.504/1997, art. 9º).Informativo TSE – Série especial – Ano VI – nº 1 8



Vencidos o Ministro Napoleão Nunes (relator), o Ministro Gilmar Mendes (presidente) e o Ministro Luiz Fux.



O Ministro Napoleão Nunes afirmou que a suspensão da filiação partidária decorrente da suspensão dos direitos políticos não poderia ser confundida com o cancelamento da filiação, resultado da perda dos direitos políticos.



No seu entendimento, findo o prazo suspensivo dos direitos políticos, restabelecer-se-ia a filiação partidária, não se exigindo uma nova filiação, ou mesmo uma refiliação.



O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público Eleitoral para, reformando a decisão agravada, desprover o recurso especial, mantendo o indeferimento do registro de candidatura, nos termos do voto do Ministro Henrique Neves da Silva”.


Dr. Marcos Ramayana