§
TSE. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990 retroage para alcançar condenação já transitada em julgado.

 



 



 



“Informativo TSE



Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral (Assec)



Brasília, fevereiro de 2018 – Série especial – Ano VI – nº 1



Recurso Especial Eleitoral nº 130-21, Rio Votorantim/SP, rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 20.4.2017.



 



 



 



A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990 retroage para alcançar condenação já transitada em julgado. (Publicado no Informativo nº 5/2017.)



O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou posicionamento de que a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990 com redação conferida pela Lei Complementar nº 135/2010, retroage para alcançar condenação já transitada em julgado à época da sua entrada em vigor.



Na espécie, candidato a mandato eletivo teve registro de candidatura indeferido com base no referido dispositivo legal em decorrência de condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado em abril de 2008, na qual foi determinada a suspensão dos seus direitos políticos pelo período de cinco anos.



O recorrente alegou que a sua condenação já estaria acobertada pelo manto da coisa julgada desde 2008, devendo-se afastar a incidência da causa de inelegibilidade da alínea l com a redação dada pela LC nº 135/2010.



A Ministra Luciana Lóssio (relatora) asseverou o entendimento pacífico deste Tribunal de que a inelegibilidade prevista na alínea l retroage para alcançar condenação transitada em julgado, ainda que anterior a 2010, quando ocorreu a alteração do dispositivo.



Ressaltou, ainda, não ser aplicável o entendimento prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em recentes decisões acerca da aplicação retroativa da inelegibilidade prevista na alínea d em razão de a norma desse dispositivo ser diversa daquela constante da alínea l.



Dessa forma, concluiu-se que a inelegibilidade prevista na alínea l alcança as condenações transitadas em julgado antes da entrada em vigor da sua nova redação.



O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, para manter o indeferimento do registro de candidatura, nos termos do voto da relatora”.


Dr. Marcos Ramayana