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TSE.Condenação por improbidade administrativa e inelegibilidade.

 



 



“Informativo TSE



Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral (Assec)



Brasília, fevereiro de 2018 – Série especial – Ano VI – nº 1



 



Recurso Especial Eleitoral nº 296-76, Liberdade/MG, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 29.6.2017.



 



 



Condenação por improbidade administrativa e inelegibilidade. (Publicado no Informativo nº 8/2017.)



O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que a inelegibilidade referida na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 – que requer a ocorrência simultânea do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito – pode ser constatada com base na análise da decisão condenatória por improbidade administrativa, mesmo que da parte dispositiva desta não constem expressamente tais requisitos.



Destacou, ainda, que nem toda condenação por improbidade atrai a incidência da citada inelegibilidade, mas somente as que preenchem os seguintes requisitos, cumulativamente: decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; condenação por improbidade administrativa na modalidade dolosa; conduta ímproba que acarrete dano ao Erário e enriquecimento ilícito; suspensão dos direitos políticos; e prazo de inelegibilidade não exaurido.



O Colegiado rememorou que, nas eleições de 2016, prevaleceu neste Tribunal a orientação de ser possível verificar a incidência dessa inelegibilidade com base na análise da ratio decidendi da condenação por improbidade administrativa proferida pela Justiça Comum.Informativo TSE – Série especial – Ano VI – nº 1 10 Ademais, ressaltou-se que se configura essa inelegibilidade ainda que a parte dispositiva da decisão não mencione os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992.



O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do relator”.


Dr. Marcos Ramayana